Assédio moral no trabalho
Por Dra. Denise Andrade 17/03/2011Trata-se de assédio sexual a conduta constrangedora repetitiva que tem a intenção de ferir a intimidade e privacidade da pessoa, inclusive com propostas e insinuações de conotação sexual.
Já o assédio moral caracteriza-se pelo terrorismo psicológico, pela conduta abusiva de natureza psicológica por meio de atos e comportamentos agressivos que visam a desqualificação e a desmoralização profissional do assediado e, ainda, a consequente desestabilização emocional do mesmo dentro de um ambiente de trabalho desagradável e hostil.
O assédio moral é toda e qualquer conduta comportamental frequente, abusiva e intencional, por meio de atitudes, gestos, escritos ou palavras que possam afetar a integridade física ou psíquica do empregado, tudo geralmente ligado ao abuso de poder e à hierarquia.
A doutrina jurídica e as decisões judiciais pautam alguns elementos que caracterizam o assédio moral no trabalho:
a) a violência psicológica deve ser intensa (e não caracterizada como mero aborrecimento);
b) a conduta deve ser frequente para caracterizar a perseguição moral;
c) dar instruções confusas e imprecisas ao empregado;
d) bloquear o andamento do trabalho realizado pela vítima;
e) atribuir erros imaginários ao trabalhador;
f) pedir sem necessidade trabalhos urgentes e sobrecarregá-lo, ou impor horários injustificados;
g) não cumprimentar, ignorar o trabalhador;
h) fazer críticas e brincadeiras sem propósito;
i) fazer circular boatos e insinuações maldosas em relação à vítima;
j) forçar a demissão do trabalhador ou realizar sua transferência para isolá-lo;
l) retirar seus instrumentos de trabalho;
m) isolar intencionalmente a vítima, impedindo inclusive sua presença em almoço com outros colegas;
n) a existência do dano (físico, psíquico ou moral) ao empregado.
Cumpre ainda salientar que também existe, e com muita frequência, o assédio moral e a discriminação aos trabalhadores que voltam ao ambiente de trabalho após afastamento por motivo de doença ou acidente, e também àqueles que são ex-presidiários.
São várias as consequências negativas do assédio moral tanto para a empresa (queda da produtividade, imagem negativa, produtos de má qualidade, despesas com ações trabalhistas, etc.) quanto para o trabalhador (baixa produtividade, ansiedade, acidente de trabalho e, principalmente, problemas emocionais e físicos).
Denuncie!
Diante da constatação do assédio moral, você deve denunciar o ocorrido aos recursos humanos, à CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), ao SESMT (Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho) da empresa, ao sindicato e, se existir, à comissão de conciliação prévia.
A legislação brasileira ainda está atrasada em relação ao regramento do assédio moral. Temos projetos em tramitação, e um deles trata-se do PL 4742/2001, que pretende incluir o art. 146-A no Código Penal Brasileiro com a seguinte redação:
Enfim, o assédio moral no trabalho é conduta antiga, porém mais discutida atualmente em virtude da maior divulgação sobre o assunto e a coragem das vítimas em denunciar o ocorrido.
A expectativa é de que a legislação nacional contemple disposições sobre o tema de modo urgente, mas também espera-se que ocorra maior conscientização da sociedade sobre a gravidade do problema, principalmente dos empregados e empregadores.
Denise de Paula Andrade é advogada, especialista em Direito Processual Civil pela PUC-SP e pós graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil com metodologia jurídica e didática para o ensino superior pela Escola Paulista de Direito - EPD. Mestranda em Direitos Fundamentais, Professora Universitária.
As opiniões emitidas nesta seção são de responsabilidade exclusiva dos colunistas, não representando a opinião da sanofi-aventis. As orientações não substituem, em hipótese alguma, a avaliação e recomendação de um médico de sua confiança, o único que poderá avaliar a sua saúde e indicar a melhor conduta para você. Consulte sempre o seu médico quando o assunto for saúde, tratamento e medicação.
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