União estável e concubinato: diferenças
Por Dra. Denise Andrade 12/09/2011Por muito tempo, a família constituída fora dos padrões oficiais estabelecidos, ou seja, sem a realização do casamento civil ou religioso com efeitos civis, não possuía direitos reconhecidos. Quem convivia sem o selo sagrado do casamento não era acobertado pelo ordenamento jurídico, pois tal convivência não era considerada “família” e, assim, era visualizada fora dos padrões exigidos para a obtenção da proteção estatal. Até então, os conviventes que não eram casados eram chamados de concubinos, e a união decorrente dessa relação era o concubinato.
Com a evolução social e, principalmente, com a realidade “gritante” em relação às uniões informais, bem como em decorrência das diversas lutas judiciais envolvendo os questionamentos sobre as consequências jurídicas dessas uniões, a lei foi obrigada a se adaptar ao novo contexto, inclusive no sentido de respeito à dignidade da pessoa humana.
O reconhecimento da união estável
Surge a Constituição Federal de 1988 e o seu artigo 226, que, após citar o casamento, trouxe no parágrafo 3º o reconhecimento da então denominada união estável, como entidade familiar, e o que era chamado de concubinato (de forma pejorativa), passou a ser denominado união estável, e os concubinos (figuras marginalizadas) tornaram-se companheiros. Assim, com a lei constitucional, houve a abertura de espaço para a elaboração de leis especiais para a regulamentação do assunto.
Primeiramente, a Lei 8971/1994 assegurou direito a pensão alimentícia e herança do companheiro. Fixou também a exigência de cumprimento de lapso temporal para a caracterização de união estável: cinco anos de convivência ou filhos em comum. Posteriormente, a Lei 9278/96 retirou a exigência de prazo e de filhos em comum para o reconhecimento da união estável, bastando, para tanto, a convivência duradoura, pública e contínua do casal. E, finalmente, em 2002, o novo Código Civil trouxe as disposições aplicáveis à união estável, dentre elas a aplicação do regime de comunhão parcial de bens, quando não houver contrato estipulando o contrário. Enfim, a afirmação dos direitos decorrentes da união estável, reconhecida como entidade familiar perante a legislação.
Ocorre que, no mesmo capítulo do Código Civil que trata das uniões estáveis, o artigo 1727 dispõe: “As relações entre homem e mulher impedidos de casar constituem concubinato.”
Aparece a figura do concubinato, isto é, da relação entre pessoas com impedimento para se casarem, porque, entre outros motivos (parentesco, adoção, etc.), existe principalmente o fato de uma delas ou ambas serem casadas com outrem.
Cumpre salientar que não é considerado concubinato o relacionamento eventual, o “ficar”, o “rolo”, o namoro ou a figura de amante ocasional decorrente de encontros esporádicos. O concubinato é aquela relação duradoura entre indivíduos impedidos de casar ou de manter união estável, justamente pelo fato de já existir do outro lado, e com outra pessoa, uma das duas formas de relação. Assim, podemos dizer que o concubinato é a relação informal duradoura ou, como muitos dizem – de forma depreciativa –, é a relação duradoura entre “amantes”.
Traçando um comparativo entre as duas espécies de relação – união estável e concubinato –, algumas consequências devem ser apontadas:
- quem possui união estável, dependendo do caso concreto, tem direito a pensão alimentícia, a pensão previdenciária e, se não houver contrato estipulando o contrário, tem direito a meação, ou seja: à metade do patrimônio adquirido com o companheiro durante a convivência no caso de dissolução, em virtude da aplicação das regras do regime de comunhão parcial de bens; tem ainda direitos sucessórios, ou seja, a herança.
- por outro lado, o concubinato não gera efeitos patrimoniais, e o concubino ou a concubina não possui direito a pensão alimentícia ou herança. O que pode ocorrer é apenas a divisão de eventual bem que adquiriram juntos, como acontece nos casos de dissolução de uma sociedade de fato.
Toda relação amorosa é baseada no afeto, no cuidado, no carinho, independentemente de sua classificação. Por isso, pensemos agora na situação de um grupo (pai, mãe e filhos) originários de um concubinato. A concubina há anos se dedicando a esse “palco” e, de uma hora para a outra, o homem resolve abandoná-la, e esta fica sem condições de sobreviver, pois sempre foi dependente economicamente do concubino. Em que situação ficará? Não tem direito a pensão alimentícia... Essa situação deve ser repensada e bem analisada pelo Judiciário.
Por fim, constatamos que a legislação brasileira é voltada mais para o aspecto “moral” do que real em relação aos acontecimentos dessa natureza em nossa sociedade. As leis ainda estão aquém do contexto atual das relações entre os seres humanos. Aqui, sem fazer apologia à poligamia, toda relação, independentemente de sua origem, gera consequências, e tais devem possuir amparo legal, como forma de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana.
[1] CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Denise de Paula Andrade é advogada, especialista em Direito Processual Civil pela PUC-SP e pós graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil com metodologia jurídica e didática para o ensino superior pela Escola Paulista de Direito - EPD. Mestranda em Direitos Fundamentais, Professora Universitária.
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