Dra. Denise Andrade saude

Síndrome da Alienação Parental

Por Dra. Denise Andrade 21/07/2010

No início os sonhos...planos... expectativas... afinal... o filho tão desejado e amado pelo casal, papai, mamãe, bebê, cachorro, papagaio, enfim... a família formada.

Porém, com a “rotina diária” (motivo sempre suscitado como explicação), vem o desgaste da relação e a separação do casal, muitas vezes  de forma dolorida e complicada, e assim, acaba a dupla “marido e mulher”, mas o que muitos não entendem é que as figuras “papai e mamãe” NUNCA deixarão de existir.

Muitos casais após a separação que, às vezes, é melhor superada por um lado, e não pelo outro, passam por diversas tensões e, na tentativa de se sentirem vingados, envolvem os filhos negativamente nessas situações conflituosas a fim de sujar a imagem de um ou de outro e alterar a percepção da criança em relação aos pais.

Trata-se da Síndrome de Alienação Parental, brilhantemente retratada no documentário “A morte inventada” (WWW.amorteinventada.com.br), no qual o diretor Alan Minas decidiu falar do tema com base em sua própria história, pois não consegue ver sua filha de 9 anos que vive com a mãe, tanto quanto gostaria. O que o genitor, denominado cônjuge alienador faz é matar a imagem do pai ou da mãe dentro da criança que não tem condições de se defender, ou seja, trata-se de uma verdadeira covardia psicológica, com o objetivo de destruir o vínculo da criança com o outro genitor alienado.

Dessa maneira, podemos dizer que o alienador “educa” os filhos no ódio contra o outro genitor, seu pai ou sua mãe, até conseguir o afastamento total entre os mesmos, como reação vingativa de uma perda inaceitável, chegando ao extremo inclusive de falsas denúncias de maltrato e abuso sexual.

As sequelas e os efeitos que recaem sobre os filhos são devastadores e capazes de perdurar para o resto da vida, pois instaura vínculos patológicos, promove vivências contraditórias da relação entre pai e mãe, e cria imagens distorcidas das figuras paterna e materna, gerando um olhar destruidor e maligno sobre as relações amorosas em geral.

Algumas condutas do alienador: apresentar o novo cônjuge como novo pai ou nova mãe; interceptar cartas, e-mails, telefonemas, recados, pacotes destinados aos filhos; desvalorizar o outro cônjuge perante terceiros; desqualificar o outro cônjuge para os filhos; recusar informações em relação aos filhos (escola, aniversários, etc); falar de modo descortês do novo cônjuge do outro genitor; impedir a visitação; envolver pessoas na lavagem emocional dos filhos; impedir o outro cônjuge de receber informações sobre os filhos; falar das roupas que o outro cônjuge comprou para os filhos ou proibi-los de usá-las; ameaçar punir os filhos caso eles tentem se aproximar do outro cônjuge; culpar o outro cônjuge pelo comportamento dos filhos; ocupar os filhos no horário destinado a ficarem com o outro.

Em julho de 2009, a Comissão de Seguridade Social e Família aprovou proposta (PL 4053/08) que pune o genitor que adotar essa prática. O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Se for aprovado, seguirá para o Senado. O texto aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família foi um substitutivo do relator, deputado Acélio Casagrande (PMDB-SC), que estabelece punições que vão de advertência até a suspensão da guarda da criança e do poder familiar. O projeto original previa a perda da guarda em casos extremos. Casagrande, no entanto, considerou melhor prever no texto apenas a suspensão, "ainda que indeterminada", de forma que os laços possam ser retomados.

Além disso, o substitutivo amplia a proposta e define como alienação parental também a interferência de mesma natureza promovida ou induzida não só por um dos genitores, mas também pelos avós ou por qualquer pessoa que tenha a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância. O substitutivo também inclui no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/90) sanções para quem impedir ou obstruir o contato da criança com o genitor. A pena prevista é de seis meses a dois anos de detenção.
Porém, da mesma forma que querem punir a alienação parental, devem punir a falsa alienação. É importante ouvir todos os lados e considerar os abusos nos direitos de guarda ou de visita, seja o abuso da mãe que não permite ao pai ver os filhos, ou do pai que não devolve as crianças na hora marcada ou não aparece para buscá-las, o que com certeza também ocasiona sérios e eternos danos psicológicos às crianças.

Enfim, os operadores do Direito não podem deixar de se envolver diante da ocorrência da Síndrome de Alienação Parental, sendo que a responsabilização civil e criminal do alienador pode representar um freio ao alienador, o qual como todo abusador, é um ladrão da infância, que utiliza a inocência da criança para atacar o outro. A inocência e a infância, uma vez roubadas, não podem mais ser devolvidas.

Denise de Paula Andrade é advogada, especialista em Direito Processual Civil pela PUC-SP e pós graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil com metodologia jurídica e didática para o ensino superior pela Escola Paulista de Direito - EPD.


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