Dra. Denise Andrade saude

Pensão alimentícia e avós da criança

Por Dra. Denise Andrade 02/03/2011
Um caso concreto: mãe desempregada, impossibilitada de arcar sozinha com o pagamento de todos os custos para o sustento de seu filho, não sabendo o paradeiro do pai da criança – que maliciosamente se esconde, já com a finalidade de esquivar-se da obrigação alimentar. Essa mãe poderia pleitear pensão alimentícia para o filho aos avós paternos?

A resposta é positiva. A mãe poderá solicitar judicialmente que os avós paternos paguem pensão alimentícia ao seu filho, na falta do cumprimento da obrigação pelo pai da criança.
A própria lei traz essa possibilidade, pois o artigo 1696 do Código Civil estabelece:
Art. 1696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. 

A obrigação alimentar recai, em primeiro lugar, nos parentes de grau mais próximo, passando-se aos mais distantes na falta daqueles. Assim, primeiramente, deve-se pedir alimentos ao pai ou à mãe; na falta destes, aos avós maternos ou paternos. 

Ainda, o dever dos avós de pagarem pensão alimentícia decorre também do artigo 3º, inciso I, da Constituição da República de 1988, o qual traz o princípio constitucional da solidariedade – que incide fortemente nas relações familiares –, a gerar a responsabilidade dos avós em relação ao sustento dos netos.

A responsabilidade dos avós é subsidiária

Isso significa que os mesmos só possuem o dever de arcar com a pensão alimentícia na impossibilidade do pai ou da mãe da criança em fazê-lo, pelo fato de não possuírem condições econômicas, ou, ainda, pelo fato de estarem em local incerto e não sabido. 

Outra questão muito importante é que a pensão alimentícia em todos os casos deve ser estabelecida em consonância com o binômio “necessidade - possibilidade”, ou seja, necessidade de quem pede os alimentos e possibilidade de quem deve pagá-los.
É indiscutível o cabimento e o dever dos avós na participação do sustento de seu neto diante da impossibilidade ou irresponsabilidade de seu filho, pai da criança, mas desde que esses avós também possuam condições econômicas para tanto.

A maioria dos idosos em nossa sociedade recebe benefício da Previdência Social, e a maior parte da sua aposentadoria é voltada para a compra de remédios e alimentação que, muitas vezes, precisa ser especial.

Desse modo, a questão da possibilidade financeira dos avós é requisito essencial que deve ser minuciosamente avaliado no momento da condenação no dever alimentar. 

Por muitas vezes nos deparamos com notícia de ordem de prisão de idoso, que mal consegue viver dignamente, em virtude do não pagamento da pensão alimentícia do neto. Assim, o dever dos avós deve ser tratado como forma de excepcionalidade, somente sendo aplicável nos casos de comprovada impossibilidade do pai ou da mãe, e, principalmente, desde que possuam condições financeiras pra tanto, sob pena de tal situação contribuir ainda mais para o aumento da pobreza e afetar diretamente o princípio da dignidade do ser humano. 

Enfim, a lei estabelece o dever subsidiário dos avós ao pagamento da pensão alimentícia ao neto, porém, tais questões familiares, principalmente essas que envolvem aspectos econômicos e situações particulares, devem ser bem-avaliadas pelas partes envolvidas e pelo Poder Judiciário, em que o bom senso deve prevalecer. 

Denise de Paula Andrade é advogada, especialista em Direito Processual Civil pela PUC-SP e pós graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil com metodologia jurídica e didática para o ensino superior pela Escola Paulista de Direito - EPD. Mestranda em Direitos Fundamentais, Professora Universitária. 

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