Dra. Denise Andrade saude

Parentalidade Socioafetiva: o valor jurídico do afeto

Por Dra. Denise Andrade 05/08/2011
“... o Direito de Família é baseado mais na afetividade do que na estrita legalidade...” (Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka)

“O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.” (Maria Berenice Dias, em www.mariaberenice.com.br)

Atualmente, o cerne das relações familiares é a despatrimonialização do Direito de Família, por meio do qual a família é vista não somente como a união de pessoas para fins de continuidade patrimonial, mas sim como um alicerce psicológico e emocional dos seres humanos, através do vínculo do afeto, sendo este valorizado inclusive para ser base do estado de filiação tanto quanto o critério biológico.

Hoje, a família é fundada na solidariedade, na cooperação, no respeito à dignidade de cada um de seus membros, que se obrigam mutuamente em uma comunidade de vida e, ainda, possui outros interesses tipificados por um elemento aglutinador – a afetividade.

Baseado nas relações do dia a dia, nos olhares, nos carinhos, no cheiro, na pele, ah... o afeto!

O afeto está totalmente relacionado com o desenvolvimento intelectual, e principalmente com o desenvolvimento da autoestima. Crianças amadas possuem melhor autoestima, o que gera maior concentração e interesse em aprender.

Na convivência diária, nos relacionamentos, principalmente nas relações familiares, nada mais importante do que o verdadeiro sentimento de que cada um se importa com o outro,  independentemente de vínculo biológico ou não. O afeto é o mais importante elo entre os seres humanos.

Nada mais gratificante e acolhedor do que um abraço, a maior expressão do afeto. Um olhar, o carinho, o importar-se, o incentivo, a demonstração de valores, tudo isso significa afeto.

O afeto foi elevado a valor jurídico para possibilitar o reconhecimento da ordem jurídica de situações fáticas que antes ficavam desprotegidas.

Por isso a tendência do vínculo familiar ser mais um vínculo de afeto do que um vínculo meramente biológico, principalmente em relação à filiação.

Como importante comprovação da valorização jurídica do afeto, o surgimento da parentalidade socioafetiva, baseada na posse de estado de filho, independentemente de vínculo biológico, consanguíneo.

A posse do estado de filho ocorre sempre que alguém age como se fosse o filho e outrem como se fosse o pai, pouco importando a existência de laço biológico entre eles. É a confirmação do parentesco/filiação socioafetivo, pois não há nada mais significativo do que ser tratado como filho no seio do núcleo familiar e ser reconhecido como tal pela sociedade, o mesmo acontecendo com aquele que exerce a função de pai, e inclusive a de mãe.

Ser pai e mãe não significa somente a procriação, pois estaríamos diante apenas de genitores. O ser pai ou mãe ou o querer ser o pai ou a mãe é tornar-se responsável por alguém, educá-lo, sustentá-lo, dar afeto e amá-lo incondicionalmente, independentemente de laços sanguíneos. 

Trata-se de um sentimento nobre, pois é muito fácil e até automático amar os nossos descendentes biológicos. Mas, quando surge um amor de um pai ou de uma mãe por quem, apesar de não possuir laços consanguíneos, é tratado como filho perante todos, com todas as consequências, é maravilhoso e digno de tutela! 

Conclui-se, de acordo com Maria Berenice Dias, que: “O ponto essencial é que a relação de paternidade não depende mais da exclusiva relação biológica entre pai e filho. Toda paternidade é necessariamente socioafetiva, podendo ter origem biológica ou não biológica. Em outras palavras, a paternidade socioafetiva é gênero do qual são espécies a paternidade biológica e a paternidade não biológica.” 1
1Referências: Dias, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, 4ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 320. 

Denise de Paula Andrade é advogada, especialista em Direito Processual Civil pela PUC-SP e pós graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil com metodologia jurídica e didática para o ensino superior pela Escola Paulista de Direito - EPD. Mestranda em Direitos Fundamentais, Professora Universitária.  

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