Parentalidade Socioafetiva: o valor jurídico do afeto
Por Dra. Denise Andrade 05/08/2011“O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela.” (Maria Berenice Dias, em www.mariaberenice.com.br)
Atualmente, o cerne das relações familiares é a despatrimonialização do Direito de Família, por meio do qual a família é vista não somente como a união de pessoas para fins de continuidade patrimonial, mas sim como um alicerce psicológico e emocional dos seres humanos, através do vínculo do afeto, sendo este valorizado inclusive para ser base do estado de filiação tanto quanto o critério biológico.
Hoje, a família é fundada na solidariedade, na cooperação, no respeito à dignidade de cada um de seus membros, que se obrigam mutuamente em uma comunidade de vida e, ainda, possui outros interesses tipificados por um elemento aglutinador – a afetividade.
Baseado nas relações do dia a dia, nos olhares, nos carinhos, no cheiro, na pele, ah... o afeto!
O afeto está totalmente relacionado com o desenvolvimento intelectual, e principalmente com o desenvolvimento da autoestima. Crianças amadas possuem melhor autoestima, o que gera maior concentração e interesse em aprender.
Na convivência diária, nos relacionamentos, principalmente nas relações familiares, nada mais importante do que o verdadeiro sentimento de que cada um se importa com o outro, independentemente de vínculo biológico ou não. O afeto é o mais importante elo entre os seres humanos.
Nada mais gratificante e acolhedor do que um abraço, a maior expressão do afeto. Um olhar, o carinho, o importar-se, o incentivo, a demonstração de valores, tudo isso significa afeto.
O afeto foi elevado a valor jurídico para possibilitar o reconhecimento da ordem jurídica de situações fáticas que antes ficavam desprotegidas.
Por isso a tendência do vínculo familiar ser mais um vínculo de afeto do que um vínculo meramente biológico, principalmente em relação à filiação.
Como importante comprovação da valorização jurídica do afeto, o surgimento da parentalidade socioafetiva, baseada na posse de estado de filho, independentemente de vínculo biológico, consanguíneo.
A posse do estado de filho ocorre sempre que alguém age como se fosse o filho e outrem como se fosse o pai, pouco importando a existência de laço biológico entre eles. É a confirmação do parentesco/filiação socioafetivo, pois não há nada mais significativo do que ser tratado como filho no seio do núcleo familiar e ser reconhecido como tal pela sociedade, o mesmo acontecendo com aquele que exerce a função de pai, e inclusive a de mãe.
Ser pai e mãe não significa somente a procriação, pois estaríamos diante apenas de genitores. O ser pai ou mãe ou o querer ser o pai ou a mãe é tornar-se responsável por alguém, educá-lo, sustentá-lo, dar afeto e amá-lo incondicionalmente, independentemente de laços sanguíneos.
Trata-se de um sentimento nobre, pois é muito fácil e até automático amar os nossos descendentes biológicos. Mas, quando surge um amor de um pai ou de uma mãe por quem, apesar de não possuir laços consanguíneos, é tratado como filho perante todos, com todas as consequências, é maravilhoso e digno de tutela!
Conclui-se, de acordo com Maria Berenice Dias, que: “O ponto essencial é que a relação de paternidade não depende mais da exclusiva relação biológica entre pai e filho. Toda paternidade é necessariamente socioafetiva, podendo ter origem biológica ou não biológica. Em outras palavras, a paternidade socioafetiva é gênero do qual são espécies a paternidade biológica e a paternidade não biológica.” 1
Denise de Paula Andrade é advogada, especialista em Direito Processual Civil pela PUC-SP e pós graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil com metodologia jurídica e didática para o ensino superior pela Escola Paulista de Direito - EPD. Mestranda em Direitos Fundamentais, Professora Universitária.
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