Inventário judicial e extrajudicial
Por Dra. Denise Andrade 13/05/2011Por isso, no momento da morte ocorre a abertura da sucessão, sendo a herança desde logo transmitida aos herdeiros.
Porém, apesar da transmissão automática dos bens do falecido a seus herdeiros logo após a morte, eles só poderão ser considerados titulares desses bens por meio do inventário e da partilha, ou seja, só poderão, por exemplo, vender esses bens a terceiros após o inventário e partilha. Por isso a necessidade do inventário e da partilha para a regularização da titularidade dos bens aos herdeiros.
Por outro lado, se não houver bem imóvel para ser partilhado e existir em nome do falecido apenas quantia em dinheiro em instituição bancária, o inventário poderá ser dispensado, e o levantamento da quantia será feito por meio de Alvará Judicial, procedimento ainda mais simples e célere.
O inventário é o procedimento judicial ou extrajudicial destinado a verificar o patrimônio deixado pelo falecido, pagar suas dívidas e partilhar o montante.
A verificação do patrimônio do “de cujus” (falecido – de cuja sucessão se trata) procede-se por meio da descrição detalhada de todos os bens, dívidas e créditos. E, após o pagamento das dívidas e impostos, ocorrerá a partilha dos bens entre os herdeiros.
Após a partilha, os herdeiros serão considerados titulares dos bens deixados, podendo exercer todos os direitos sobre a parte que lhes caiba na herança.
Porém, caso exista testamento, ou os herdeiros não forem maiores ou houver algum incapaz, e ainda, quando a partilha não for amigável, o procedimento judicial cabível é o Inventário, não sendo possível a ocorrência do processo simplificado denominado Arrolamento.
Um aspecto procedimental de suma importância em relação ao Inventário, sob todas as formas (arrolamento, judicial ou extrajudicial), é a determinação legal do prazo de 60 dias para sua abertura a contar do falecimento do de cujus, autor da herança.
A observância de tal prazo é necessária e será refletida no pagamento do ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações, pois, quando ocorre a abertura do Inventário após o prazo legal de 60 dias, haverá a cobrança de multa no pagamento de tal imposto.
Conheça a melhor as leis
A Lei 11.441/2007 trouxe a hipótese do Inventário Extrajudicial, que não precisa ser feito perante o Juiz de Direito da Vara da Família e Sucessões, mas sim perante o Tabelião do Cartório de Notas. Trata-se do Inventário realizado por meio de Escritura Pública.
As inovações trazidas pela citada lei possibilitaram a realização do inventário e partilha amigável por escritura pública, ou seja, trata-se do inventário administrativo, realizado pelo tabelião, no Cartório de Notas, independente de homologação judicial.
Porém, a lei 11.441/2007 e o Código de Processo Civil estabelecem os requisitos necessários para a realização do inventário extrajudicial: não existir testamento; todos os herdeiros devem ser maiores e capazes; a partilha deve ser amigável; assistência e assinatura por um advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Portanto, na hipótese de existência de bens do falecido, deverá ocorrer o inventário e partilha entre os herdeiros de acordo com o regramento legal, lembrando que atualmente, caso a situação preencha os requisitos específicos, poderá haver a opção pelo procedimento extrajudicial, por Escritura Pública, o que de fato simplifica e muito a tramitação.
Denise de Paula Andrade é advogada, especialista em Direito Processual Civil pela PUC-SP e pós graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil com metodologia jurídica e didática para o ensino superior pela Escola Paulista de Direito - EPD. Mestranda em Direitos Fundamentais, Professora Universitária.
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