A revolução do Direito de Família
Por Dra. Denise Andrade 19/08/2010Com a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição 28 de 2009, a chamada PEC do Divórcio, foi dada nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal e, com isso, exterminada a figura da separação judicial ou de fato como condição para a realização do divórcio.
Vejamos como era o texto da Constituição e como ficou com a aprovação da proposta:
Redação original: § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Redação após a reforma: § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Tudo foi simplificado. Isso significa que antes da alteração da lei, para a concessão do divórcio, era necessário o cumprimento de alguns requisitos: ter ocorrido a separação judicial do casal há mais de um ano; ou estar ele separado de fato sem sentença judicial há pelo menos dois anos.
Agora ficou mais fácil
Não existe mais a separação judicial ou a separação de fato como condição para o divórcio, que pode ser pedido automaticamente, independente de prévia separação e de prazos.
O que acontecia antes da reforma era apenas mais uma burocratização do sistema que exigia dois processos, um de separação e outro de divórcio, ou prazos para acabar totalmente com o vínculo matrimonial.
Somente o divórcio (ao lado da morte e da invalidade do casamento) extingue o vínculo matrimonial, sendo que a separação apenas dissolvia a sociedade conjugal e acabava com alguns dos deveres do casamento, como a assistência mútua e a fidelidade, e, principalmente, o regime de bens e sua vinculação.
O separado judicialmente, ou de fato, ainda não estava totalmente livre para seguir sua vida, como se casar com outra pessoa e constituir nova família. Caso os separados resolvessem estabelecer uma nova família, teriam que esperar o prazo de um ano ou de dois anos para obter o divórcio e se casar novamente. Era um verdadeiro impedimento em relação à oficialização das novas famílias.
Tudo isso envolvia ainda – além de maiores gastos de ambas as partes, que precisavam pagar pelos dois processos –, um enorme desgaste emocional, pois os separados viam-se obrigados a enfrentar todos os problemas novamente no momento da conversão da separação em divórcio. Dessa forma, a aprovação da PEC do Divórcio significa uma economia financeira e emocional.
Caminhamos para frente
Foi a verdadeira evolução e revolução do Direito de Família, que deixou de se preocupar com condições burocráticas que não possuíam vantagem alguma, além de facilitar a realização de novas uniões.
Dessa forma, quem pensa que a PEC do Divórcio banalizou a instituição familiar e matrimonial se engana. Primeiro porque a nova proposta facilita a dissolução definitiva do casamento – porque simplesmente acabou o afeto entre elas – e, segundo, porque deixa livre quem pretende oficializar a nova união e constituir nova família, tornando-se um meio de realização de planos e conquista de felicidade.
Agora, são as próprias pessoas resolvendo suas questões do coração sem amarras estabelecidas pela lei, usufruindo a plena liberdade de viver e, principalmente, de amar, serem amadas e felizes.
Denise de Paula Andrade é advogada, especialista em Direito Processual Civil pela PUC-SP e pós graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil com metodologia jurídica e didática para o ensino superior pela Escola Paulista de Direito - EPD.
As opiniões emitidas nesta seção são de responsabilidade exclusiva dos colunistas, não representando a opinião da sanofi-aventis. As orientações não substituem, em hipótese alguma, a avaliação e recomendação de um médico de sua confiança, o único que poderá avaliar a sua saúde e indicar a melhor conduta para você. Consulte sempre o seu médico quando o assunto for saúde, tratamento e medicação.
NÃO TOME MEDICAMENTOS SEM O CONHECIMENTO DO SEU MÉDICO. PODE SER
EXTREMAMENTE PERIGOSO PARA A SUA SAÚDE.
- Leia também
- 16/05/2012: A filiação na inseminação artificial
- 09/04/2012: Acordo antenupcial. Fazer ou não?
- 12/09/2011: União estável e concubinato: diferenças
voltar